O usufruto é, segundo o art.º 1439 do Código Civil Português, “o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância”.

O usufruto pode ser constituído por via de contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. É aplicável a diversas situações, tais como matas e árvores de corte, minas, pedreiras, exploração de águas ou rendas, por exemplo.

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