O IMI é o imposto municipal sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis rústicos e urbanos situados no território português e constitui receita dos municípios onde os mesmos se localizam.
Dita a regra que este imposto incida sobre todos os prédios rústicos e urbanos, no entanto encontram-se previstas na lei algumas exceções, nos termos das quais pode ser reduzida a taxa aplicável ou, em alguns casos, ser mesmo declarada a isenção (cf., a título exemplificativo, o artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).

As taxas aplicáveis aos diversos imóveis surgem elencadas no artigo 112.º do Código do IMI, porém o legislador conferiu expressamente aos municípios a possibilidade de estes as alterarem, dentro de determinado intervalo, uma vez que são os próprios os beneficiários das receitas geradas.

É precisamente no exercício desta faculdade que alguns municípios têm vindo a deliberar, em assembleia municipal, uma redução – que pode chegar aos 20% – da taxa de imposto municipal sobre imóveis a aplicar aos prédios urbanos que se encontrem arrendados.

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