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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 10.º - Recusa de registo

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Artigo 10.º - Recusa de registo

1 — A CMVM recusa o registo se:

a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;

b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;

c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à qualificação e experiência profissionais e idoneidade.

2 — Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando- -lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.

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