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Artigo 10.º - Recusa de registo
1 — A CMVM recusa o registo se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à qualificação e experiência profissionais e idoneidade.
2 — Havendo fundamento para a recusa do registo, a CMVM, antes de o recusar, notifica o requerente, dando- -lhe o prazo máximo de 10 dias para suprir a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciar quanto à apreciação da CMVM.
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