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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 14.º - Relatório de avaliação elaborado por perito não registado

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Artigo 14.º - Relatório de avaliação elaborado por perito não registado

1 — Os imóveis que se situem fora do território português podem ser avaliados por peritos não registados na CMVM, desde que:

a) O perito seja supervisionado por entidade competente no país de origem ou o seu trabalho seja atestado por entidade idónea, internacionalmente reconhecida;

b) O seu trabalho apresente garantias equivalentes de confiança.

2 — A entidade contratante do perito é responsável pelo envio à CMVM dos elementos que confirmem a verificação dos requisitos previstos no número anterior.

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