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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 16.º - Responsabilidade

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Artigo 16.º - Responsabilidade

1 — Os peritos avaliadores de imóveis são responsáveis pelos danos causados à entidade contratante, aos acionistas ou participantes de organismos de investimento coletivo, aos clientes bancários, aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro e aos associados, participantes e beneficiários de fundos de pensões decorrentes de erros ou omissões, constantes dos relatórios de avaliação, que lhes sejam imputáveis.

2 — A entidade contratante responde solidariamente, e independentemente de culpa, pelos danos causados às outras entidades referidas no número anterior. SECÇÃO II Do exercício da atividade SUBSECÇÃO I Regras gerais

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