Artigo 18.º - Associações profissionais de peritos avaliadores de imóveis
1 — As associações profissionais representativas de quaisquer pessoas singulares ou coletivas que realizem avaliações de imóveis que pretendam aprovar um código de conduta ou deontológico relevante para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior devem comunicar essa pretensão à CMVM.
2 — Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais devem definir as políticas e procedimentos de atuação a ser respeitados no exercício da atividade de avaliação de imóveis e abranger, pelo menos, os aspetos mencionados no n.º 1 do artigo anterior.
3 — A dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior depende ainda de as associações possuírem os meios técnicos e humanos necessários à monitorização e sancionamento do respetivo incumprimento.
4 — As políticas e procedimentos constantes desse código de conduta ou deontológico asseguram que as avaliações de imóveis sejam realizadas com competência, independência e objetividade.
5 — Os códigos de conduta ou deontológicos aprovados pelas associações profissionais para efeitos da dispensa prevista no n.º 3 do artigo anterior são comunicados por estas à CMVM e divulgados ao público, em sítio na Internet dessas associações.
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