Super User logo
Logo - Diário de República

Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 19.º - Incompatibilidades

Índice do artigo

Artigo 19.º - Incompatibilidades

Não podem prestar serviços às entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º os peritos avaliadores de imóveis que se encontrem numa situação suscetível de afetar a sua imparcialidade de análise, nomeadamente, em resultado de interesse específico no imóvel objeto de avaliação, ou de qualquer relação, comercial ou pessoal, com as entidades envolvidas, em particular as seguintes:

a) Relação contratual que dependa do valor do imóvel ou do valor da ação ou da unidade de participação ou detenção, nos termos do artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de

13 de novembro, de ações ou unidades de participação nos organismos de investimento coletivo ou nos fundos de pensões a que o imóvel respeita ou de outros ativos financeiros cuja valorização dependa do valor do mesmo;

b) Relação de domínio ou de grupo, na aceção do artigo

21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, com:

i) A entidade contratante; ii) Os acionistas ou participantes dos organismos de investimento coletivo ou com os associados dos fundos de pensões em causa; ou iii) Os depositários dos organismos de investimento coletivo ou dos fundos de pensões em causa;

c) Detenção de participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social em qualquer das entidades referidas nas subalíneas da alínea anterior;

d) Designação como membro de órgão social de:

i) Entidades referidas nas subalíneas da alínea b); ii) Participantes dos organismos de investimento coletivo em causa; ou iii) Pessoas coletivas que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas nas subalíneas anteriores;

e) Relação de trabalho subordinado com qualquer das entidades referidas na alínea anterior;

f) Seja pessoa coletiva cujo sócio pessoa singular com participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2 %, mantenha uma relação profissional com a entidade contratante;

g) Prestação em acumulação de serviços de consultoria ou de mediação imobiliária, incluindo nos dois anos anteriores, de forma direta ou indireta, à entidade contratante, aos organismos de investimento coletivo ou aos fundos de pensões em causa;

h) Se encontre numa das situações referidas nas alíneas anteriores em relação a sociedade imobiliária participada pelos organismos de investimentos coletivo ou pelos fundos de pensões em causa. SUBSECÇÃO II Relatórios de avaliação

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00