Super User logo
Logo - Diário de República

Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - CAPÍTULO II Acesso e exercício da atividade SECÇÃO I Acesso à atividade - Artigo 2.º - Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis

Índice do artigo

CAPÍTULO II

Artigo 2.º - Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis

1 — Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:

a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários («CMVM»); e

b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira, sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.

2 — O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00