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CAPÍTULO II
Artigo 2.º - Acesso à atividade dos peritos avaliadores de imóveis
1 — Só pode exercer a atividade de perito avaliador de imóveis a entidades do sistema financeiro quem:
a) Estiver habilitado para o efeito através de registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários («CMVM»); e
b) Celebrar por documento escrito os termos em que exerce a sua atividade com a entidade responsável pela gestão de organismo de investimento coletivo, instituição de crédito, sociedade financeira, sociedade gestora de fundos de pensões ou empresa de seguros ou de resseguros.
2 — O perito avaliador de imóveis não pode subcontratar em terceiros as suas funções.
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