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Artigo 20.º - Conteúdo e estrutura dos relatórios de avaliação
Os relatórios de avaliação devem ser elaborados com respeito pelos requisitos de conteúdo e de estrutura constantes do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, sem prejuízo dos requisitos especiais fixados por normas regulamentares do Banco de Portugal, CMVM ou Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões. CAPÍTULO III Da supervisão e regulamentação
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