Super User logo
Logo - Diário de República

Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 23.º - Deveres de comunicação e de cooperação

Índice do artigo

Artigo 23.º - Deveres de comunicação e de cooperação

1 — Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a CMVM ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de poder configurar a prática de contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente cometido, devem participá -los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de eventual procedimento contraordenacional.

2 — O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam para o exercício das respetivas competências e regulamentação.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00