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Artigo 23.º - Deveres de comunicação e de cooperação
1 — Sempre que, no exercício das suas funções de fiscalização, o Banco de Portugal, a CMVM ou a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões tenham conhecimento ou suspeitem de factos suscetíveis de poder configurar a prática de contraordenação cujo processamento não lhe esteja legalmente cometido, devem participá -los de imediato à entidade competente, para efeitos da instauração de eventual procedimento contraordenacional.
2 — O Banco de Portugal, a CMVM e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões cooperam para o exercício das respetivas competências e regulamentação.
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