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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 26.º - Contraordenações e sanções

Índice do artigo

Artigo 26.º - Contraordenações e sanções

1 — Constitui contraordenação punível com coima de € 200 a € 300 000:

a) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis à CMVM, ao Banco de Portugal ou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

b) A comunicação ou prestação de informação sobre atividade de avaliação de imóveis ao público e às entidades contratantes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação;

c) O exercício de atividade ou prática de atos de avaliação de imóveis sem registo, para as entidades referidas no artigo 1.º;

d) A omissão de celebração por escrito do contrato de prestação de serviços de avaliação de imóveis;

e) A inobservância das regras relativas ao seguro de responsabilidade civil;

f) A inobservância do dever de adoção de políticas e procedimentos internos adequados sobre o exercício da atividade de avaliação de imóveis;

g) A inobservância das regras sobre incompatibilidades;

h) A elaboração de relatórios de avaliação de imóveis sem os conteúdos e elementos exigidos;

i) A omissão de verificação dos elementos e conteúdos do relatório de avaliação de imóvel;

j) O uso de relatório de avaliação de imóvel que não contenha os elementos e conteúdos exigidos;

k) A inobservância de deveres previstos em regulamentação sobre a atividade de avaliação de imóveis.

2 — Cumulativamente com a coima e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas aos responsáveis por qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;

b) Interdição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício da atividade a que a contraordenação respeita;

c) Inibição, por um período máximo de dois anos contados da decisão condenatória definitiva, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direção, chefia e fiscalização quando o infrator seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de administração, gerência, direção ou chefia ou atue em representação legal ou voluntária de peritos avaliadores de imóveis ou de entidades referidas no artigo 1.º;

d) Publicação pela CMVM para o processo de contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do sistema financeiro, da sanção aplicada pela prática da contraordenação;

e) Cancelamento do registo necessário para o exercício da atividade de perito avaliador de imóveis.

3 — A publicação referida na alínea d) do n.º 1 pode ser feita na íntegra ou por extrato, conforme for decidido pela CMVM.

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