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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 27.º - Competência

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Artigo 27.º - Competência

A CMVM é a entidade competente para o processamento das contraordenações, aplicação das coimas e sanções acessórias e de medidas de natureza cautelar, relativamente aos incumprimentos de deveres pelos peritos avaliadores de imóveis previstos na presente lei.

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