CAPÍTULO V Disposições finais
Artigo 29.º - Disposições finais
1 — Os peritos avaliadores de imóveis que, à data de entrada em vigor da presente lei, estejam regularmente inscritos na CMVM consideram -se habilitados para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, convertendo -se oficiosamente a sua inscrição num registo junto da CMVM.
2 — A formação obtida em curso iniciado antes da entrada em vigor da presente lei e que, ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, de 18 de junho, seja garantia da certificação aí exigida, é considerada suficiente para o preenchimento do requisito de qualificação.
3 — Os peritos avaliadores de imóveis inscritos na CMVM à data da entrada em vigor da presente lei devem:
a) Caso se encontrem abrangidos pelo disposto na alínea
a) do n.º 1 do artigo 7.º, garantir a cobertura da sua responsabilidade pelo valor aí estatuído a partir da renovação do seguro atualmente vigente;
b) Adequar a sua situação ao disposto no artigo 17.º até 31 de dezembro de 2015.
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