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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - ANEXO (a que se refere o artigo 20.º) Relatórios de avaliação

Índice do artigo

ANEXO (a que se refere o artigo 20.º)

Relatórios de avaliação

A) Elementos de identificação:

a) Identificação da entidade detentora do imóvel;

b) Identificação dos peritos avaliadores de imóveis que elaboram o relatório de avaliação, bem como do correspondente número de registo atribuído pela CMVM. Quando aplicável, identificação da denominação social da pessoa coletiva por conta de quem os peritos avaliadores de imóveis atuam e do número de registo atribuído pela CMVM;

c) Identificação completa e rigorosa do imóvel objeto da avaliação, designadamente se é um prédio urbano, rústico ou misto;

d) Identificação da entidade que solicitou a avaliação;

e) Indicação das seguintes datas:

i) Do contrato de prestação de serviços celebrado para elaboração do relatório de avaliação; ii) Da solicitação pela entidade para avaliação do imóvel; iii) Do término do trabalho de avaliação do imóvel; iv) Da conclusão da avaliação do imóvel e do relatório de avaliação;

v) Da anterior avaliação efetuada ao imóvel, se aplicável.

B) Elementos de avaliação:

a) Descrição do imóvel, com as características de localização, estado de conservação, tipo de construção e utilização, e outras circunstâncias ou factos que sejam determinantes e justificativos do valor de avaliação;

b) Identificação clara do âmbito da inspeção efetuada ao imóvel avaliado;

c) Fundamentação da escolha do ou dos métodos de avaliação e descrição pormenorizada da sua aplicação;

d) Valor da renda à data de avaliação e identificação dos respetivos arrendatários, se o imóvel se encontrar arrendado ou, caso contrário, uma estimativa das rendas que previsivelmente possa gerar, se aplicável;

e) Estimativa das despesas de conservação, manutenção e outros encargos indispensáveis à adequada exploração económica do imóvel;

f) Análise da envolvente de mercado do imóvel, designadamente em termos de inserção geográfica e da existência de infraestruturas circundantes que possam influenciar o seu valor;

g) Descrição das diligências efetuadas, de estudos e dados setoriais utilizados e de outras informações relevantes para a determinação do valor do imóvel;

h) Justificação da utilização de taxas de atualização, remuneração, capitalização, depreciação e outros parâmetros utilizados, com identificação do modo como foram considerados, ou não, os efeitos de volatilidade de mercado de curto prazo ou as condições de mercado temporárias;

i) Indicação de eventuais transações ou propostas efetivas de aquisição utilizadas na avaliação, relativas a imóveis de idênticas características;

j) Identificação e justificação de outras variáveis utilizadas no método de avaliação e que contribuam para o seu resultado;

k) Identificação do(s) valor(es) de avaliação para cada uma das frações autónomas do imóvel, se aplicável;

l) Indicação inequívoca do valor final atribuído ao imóvel.

C) Elementos de responsabilização

a) Identificação de eventuais limitações ao valor determinado para o imóvel;

b) Declaração expressa do perito avaliador de imóveis de que não se encontra abrangido por qualquer incompatibilidade prevista no artigo 19.º da presente lei;

c) Declaração de que efetuou a avaliação de acordo com as exigências legais;

d) Indicação da apólice de seguro de responsabilidade civil, da respetiva empresa de seguros e duração do contrato de seguro;

e) Assinatura do perito avaliador de imóveis e data de entrega do relatório de avaliação à entidade contratante.

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