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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 5.º - Qualificação e experiência profissional

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Artigo 5.º - Qualificação e experiência profissional

1 — A avaliação da qualificação e da experiência profissional competem à CMVM, sendo precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

2 — No caso de pessoas coletivas, a avaliação prevista no número anterior incide sobre um número mínimo adequado de membros do órgão de administração, atendendo ao volume de avaliações efetuado pela pessoa coletiva e à dimensão do próprio órgão de administração.

3 — Só é reconhecida qualificação e experiência profissionais para o exercício da profissão de perito avaliador de imóveis a quem possuir licenciatura, pós -graduação ou mestrado adequados à avaliação de imóveis e currículo profissional relevante, que demonstrem:

a) Conhecimento nas seguintes áreas:

i) Princípios da Teoria Económica; ii) Princípios de Finanças Empresariais; iii) Funcionamento dos Mercados Financeiros; iv) Construção;

v) Energia, Ambiente e Proteção dos Recursos; vi) Planeamento Urbanístico Ordenamento do Território; vii) Gestão e Operações Imobiliárias; viii) Ética na Atividade Financeira;

b) Conhecimento aprofundado nas seguintes áreas:

i) Análise de projetos de investimento; ii) Métodos de Avaliação de Imóveis; iii) Contabilidade e Fiscalidade do Imobiliário; iv) Instrumentos Financeiros de Investimento no Imobiliário;

v) Direito Aplicável ao Imobiliário e ao Investimento no Imobiliário;

c) Prática profissional diversa com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características e a complexidade da atividade de avaliação de imóveis.

4 — O conhecimento aprofundado pressupõe um mínimo de 45 créditos de acordo com o Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos.

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