Super User logo
Logo - Diário de República

Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 7.º - Seguro de responsabilidade civil

Índice do artigo

Artigo 7.º - Seguro de responsabilidade civil

1 — No exercício da sua atividade profissional, a responsabilidade civil dos peritos avaliadores de imóveis por danos causados no exercício da sua atividade deve ser garantida por seguro de responsabilidade civil profissional, de duração mínima anual, contratado a favor de terceiros lesados com um mínimo de capital seguro por anuidade no valor de:

a) € 500 000; ou

b) € 250 000, quanto aos peritos avaliadores de imóveis registados há menos de três anos e quanto àqueles cujos montantes avaliados no ano anterior são inferiores a € 20 000 000.

2 — O seguro previsto no número anterior deve ser contratado com empresa de seguros autorizada a exercer atividade em território português, devendo satisfazer as condições mínimas fixadas neste diploma e respetiva regulamentação.

3 — Em caso de renovação, os peritos avaliadores de imóveis remetem à CMVM, até à data do vencimento do contrato, cópia de comprovativo de pagamento do respetivo prémio.

4 — O comprovativo previsto no número anterior é acompanhado da informação relativa aos montantes avaliados no ano anterior, nas situações previstas na alínea b) do n.º 1.

5 — Os demais requisitos e condições do seguro previsto no n.º 1 são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, nomeadamente quanto às franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00