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Diário da República - Lei n.º 153/2015 - Regula o acesso e o exercício da atividade dos peritos avaliadores de imóveis - Artigo 8.º - Instrução do pedido de registo

Índice do artigo

Artigo 8.º - Instrução do pedido de registo

1 — O pedido de registo deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:

a) Documento comprovativo de habilitações académicas;

b) Cópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão;

c) Comprovativo de que dispõe ou irá dispor de um seguro de responsabilidade civil nos termos previstos no artigo anterior;

d) Políticas e procedimentos internos ou código de conduta ou deontológico de associação profissional a que o requerente esteja sujeito;

e) Certificado do registo criminal e informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente em relação a processos -crime, contraordenacionais e disciplinares, em que tenha sido condenado;

f) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Nome, morada, nacionalidade e número de contribuinte; ii) Habilitações profissionais e académicas; iii) Descrição integral da situação e experiência profissional.

2 — O pedido de registo de pessoa coletiva deve ser instruído com os elementos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior e com os seguintes elementos atualizados:

a) Certidão de registo comercial;

b) Certificado do registo criminal respeitante aos membros do órgão de administração e de fiscalização e informações que permitam aferir sobre a sua idoneidade, nomeadamente em relação a processos -crime, contraordenacionais e disciplinares, em que tenham sido condenados;

c) Resposta a questionário elaborado pela CMVM contendo, pelo menos, os elementos referidos na alínea f) do número anterior por cada membro do órgão de administração e de fiscalização.

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