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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 13.o - Comprovação anual das condições de acesso

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Artigo 13.o - Comprovação anual das condições de acesso

1 — Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o

2 — Acomprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos no n.o 8 do artigo 11.o

3 — A falta de comprovação a que se refere o n.o 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.

4 — A prestação de falsas declarações quanto ao rendimento anual bruto e composição do agregado familiar determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito para além da obrigatoriedade de reembolso das bonificações nos termos do n.o 2 do artigo 12.o CAPÍTULO IV Regime de crédito jovem bonificado

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