Artigo 13.o - Comprovação anual das condições de acesso
1 — Os mutuários deverão fazer a comprovação do rendimento anual bruto e da composição do agregado familiar junto da instituição de crédito mutuante nos termos a regulamentar na portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o
2 — Acomprovação a que se refere o número anterior deve ser feita mediante a apresentação dos documentos comprovativos da composição e dos rendimentos do agregado familiar previstos no n.o 8 do artigo 11.o
3 — A falta de comprovação a que se refere o n.o 1 determina a perda das bonificações a que os mutuários tenham direito no período anual seguinte do contrato.
4 — A prestação de falsas declarações quanto ao rendimento anual bruto e composição do agregado familiar determina a imediata integração dos mutuários nas condições do regime geral de crédito para além da obrigatoriedade de reembolso das bonificações nos termos do n.o 2 do artigo 12.o CAPÍTULO IV Regime de crédito jovem bonificado
Terms & Conditions
Subscribe
Report
My comments