Artigo 17.o - Empréstimos intercalares
1 — As instituições de crédito poderão conceder empréstimos intercalares para pagamento do sinal ao vendedor ao abrigo do regime de crédito jovem bonificado até 20% do preço da habitação, por um prazo não superior a um ano.
2 — O pedido para a concessão daquele financiamento deve ser documentado com cópia autêntica do contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o formalismo previsto no artigo 410.o do Código Civil.
3 — A fiança prestada por quaisquer das pessoas referidas na alínea b) do artigo 16.o é também aplicável a estes empréstimos.
4 — Os financiamentos concedidos nos termos deste artigo serão amortizados no momento da celebração do contrato de empréstimo definitivo.
5 — A taxa de juro contratual aplicável será livremente negociada entre as partes.
6 — Os juros calculados nos termos do número anterior integrarão o montante do empréstimo definitivo. CAPÍTULO V Aquisição de terreno
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