Artigo 24.o - Fixação e publicação das condições
1 — As instituições de crédito devem afixar e tornar públicas as condições dos empréstimos a conceder ao abrigo do presente decreto-lei, mencionando, designadamente, os seguintes elementos:
a) Regimes de crédito praticados;
b) Prazo dos empréstimos, regimes optativos de amortização e demais condições;
c) Esforço financeiro por cada 1000 contos mutuados em cada um dos regimes oferecidos;
d) Preço dos serviços prestados, comissões e outros encargos a suportar pelos mutuários.
2 — As instituições de crédito devem dar conhecimento ao Banco de Portugal e à Direcção-Geral do Tesouro ou às entidades competentes nas Regiões Autónomas, no prazo de 20 dias úteis, das condições a que se refere o número anterior e de quaisquer alterações.
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