Super User logo
Logo - Diário de República

Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 26.o - Pagamento das bonificações

Índice do artigo

Artigo 26.o - Pagamento das bonificações

1 — Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.

2 — Serão transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios nos termos da legislação nacional aplicável.

3 — Para os efeitos do n.o 1 deste artigo, a Direcção- Geral do Tesouro acompanhará e verificará o cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.

4 — As instituições de crédito remeterão às Direcções- Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número anterior.

5 — A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção- Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.

6 — Por despacho normativo dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente a cada um dos contratos celebrados.

7 — A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a publicação na 2.a série do Diário da República de relatórios trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e respectiva análise detalhada.

8 — As competências conferidas à Direcção-Geral do Tesouro nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo serão exercidas quanto a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas respectivas entidades pagadoras das bonificações.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00