Artigo 26.o - Pagamento das bonificações
1 — Para pagamento das bonificações fica o Ministro das Finanças autorizado a inscrever as correspondentes dotações no Orçamento do Estado.
2 — Serão transferidas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as importâncias correspondentes ao pagamento das bonificações concedidas nos respectivos territórios nos termos da legislação nacional aplicável.
3 — Para os efeitos do n.o 1 deste artigo, a Direcção- Geral do Tesouro acompanhará e verificará o cumprimento pelas instituições de crédito mutuantes das obrigações subjacentes à atribuição de crédito bonificado no âmbito do presente diploma, em articulação com a Direcção-Geral dos Impostos.
4 — As instituições de crédito remeterão às Direcções- Gerais do Tesouro e dos Impostos todos os elementos por estas considerados necessários ao exercício da competência conferida nos termos do número anterior.
5 — A solicitação do Ministro das Finanças, a Inspecção- Geral de Finanças promoverá inspecções regulares e por amostragem para verificação do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentação.
6 — Por despacho normativo dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, será fixado o modelo da informação a prestar pelas instituições de crédito relativamente a cada um dos contratos celebrados.
7 — A Direcção-Geral do Tesouro promoverá a publicação na 2.a série do Diário da República de relatórios trimestrais contendo informação estatística sobre as operações de crédito contratadas ao abrigo do presente diploma e respectiva análise detalhada.
8 — As competências conferidas à Direcção-Geral do Tesouro nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo serão exercidas quanto a crédito bonificado concedido nos territórios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pelas respectivas entidades pagadoras das bonificações.
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