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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 27.o - Taxa de referência para o cálculo de bonificações

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Artigo 27.o - Taxa de referência para o cálculo de bonificações

A «taxa de referência para o cálculo de bonificações», a suportar pelo Orçamento do Estado ao abrigo do presente diploma, será fixada por portaria do Ministro das Finanças.

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