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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 28.o - Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante

Índice do artigo

Artigo 28.o - Mudança do regime de crédito e de instituição de crédito mutuante

1 — Na vigência de empréstimos à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente regulados no presente diploma, os mutuários podem optar por:

a) Outro regime de crédito dentro da mesma instituição de crédito mutuante;

b) Outra instituição de crédito mutuante, ao abrigo do mesmo ou de outro regime de crédito.

2 — Nas situações previstas no número anterior, os montantes dos empréstimos não podem ser superiores ao saldo em dívida na data da alteração, nem os respectivos prazos superiores ao tempo em falta para o termo dos prazos dos empréstimos vigentes.

3 — A apreciação e decisão dos pedidos de empréstimo pelas instituições de crédito processa-se em conformidade com as condições dos empréstimos e requisitos previstos para o acesso aos respectivos regimes, com as necessárias adaptações.

4 — Não é admitida a mudança de regime geral para um dos regimes de crédito bonificado se o valor da habitação adquirida ou construída ou o custo das obras realizadas ultrapassarem os valores máximos fixados na portaria a que se refere o n.o 1 do artigo 11.o

5 — Para além do disposto nos números anteriores, no caso de mudança de regime geral de crédito para um dos regimes de crédito bonificado, o saldo em dívida não pode ser superior a um valor do qual resulte uma prestação que seja superior àquela que corresponderia à aplicação da taxa de esforço fixada na portaria a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o

6 — Para efeitos do disposto no n.o 1, no caso de transição para um dos regimes de crédito bonificado, as taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido, podendo a instituição de crédito mutuante, se a transição ocorrer no decurso de uma anuidade, decidir sobre a oportunidade de opção por outro regime de amortização, bem como aplicar a percentagem de bonificação correspondente à anuidade seguinte.

7 — O estabelecido nos números anteriores não se aplica à mudança de instituição de crédito no âmbito do regime geral de crédito.

8 — Nos casos previstos na alínea b) do n.o 1 do presente artigo, a anterior instituição de crédito fornecerá à nova instituição de crédito todos os elementos necessários à verificação das condições decorrentes do presente artigo, designadamente o saldo em dívida, o regime de amortização, o período de tempo do empréstimo já decorrido e o tempo em falta para o termo dos prazos dos empréstimos vigentes, bem como, no caso de a transição ocorrer nos primeiros cinco anos após a data da concessão do empréstimo, os montantes das bonificações.

9 — Os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, por portaria conjunta, poderão fixar outras condições a que devam obedecer as operações de crédito previstas neste artigo.

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