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Artigo 3.o - Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros
1 — O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.
2 — O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.
3 — As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.
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