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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - Artigo 3.o - Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros

Índice do artigo

Artigo 3.o - Prazo dos empréstimos e cálculo dos juros

1 — O prazo dos empréstimos a que se refere o artigo anterior não pode exceder 30 anos.

2 — O mutuário poderá antecipar, total ou parcialmente, a amortização do empréstimo, sem quaisquer encargos, com excepção dos expressamente previstos em disposição contratual.

3 — As instituições de crédito calcularão os juros pelo método das taxas equivalentes.

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