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Artigo 33.o - Aplicação do Decreto-Lei n.o 137/98, de 16 de Maio
O disposto na alínea c) do artigo 8.o, no n.o 2 do artigo 12.o, na alínea c) do artigo 15.o e no n.o 3 do artigo 23.o do Decreto-Lei n.o 328-B/86, de 30 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.o 137/98, de 16 de Maio, não se aplica às novas operações de crédito cujos pedidos de concessão de empréstimo tenham sido autorizados pelas instituições de crédito até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 137/98, de 16 de Maio, desde que os respectivos contratos sejam celebrados no prazo máximo de 90 dias a contar daquela data.
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