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Diário da República - Decreto-Lei n.º 349/98 - Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria - CAPÍTULO II Regime geral de crédito - Artigo 5.o - Acesso

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CAPÍTULO II Regime geral de crédito

Artigo 5.o - Acesso

Têm acesso ao regime geral de crédito os agregados familiares que afectem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado a habitação permanente, secundária ou para arrendamento.

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