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Artigo 9.o - Obras em partes comuns
1 — Os agregados familiares proprietários de fracções autónomas que constituam a sua habitação própria permanente podem ter acesso aos regimes de crédito bonificado para realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação nas partes comuns dos edifícios habitacionais a suportar pelos condóminos de acordo com a lei aplicável.
2 — As obras de beneficiação a que alude o número anterior são as referidas no n.o 2 do artigo 8.o
3 — As demais condições necessárias à aplicação do disposto no n.o 1 do presente artigo serão objecto de regulamentação por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
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