Artigo 1.º Alteração ao Decreto -Lei n.º 349/98, de 11 de novembro
O artigo 22.º do Decreto -Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 137-B/99, de 22 de abril, 1 -A/2000, de 22 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto -Lei n.º 320/2000, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 231/2002, de 4 de novembro, e 305/2003, de 9 de dezembro, pela Lei n.º 60 -A/2005, de 30 de dezembro, e pelos Decretos -Leis n.os 107/2007, de 10 de abril, e 222/2009, de 11 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — A aprovação dos empréstimos e fixação das respetivas condições deve atender ao perfil de risco da operação de crédito.»
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