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Diário da República - Lei n.º 59/2012 - Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação - Artigo 3.º - Regime transitório de dação em cumprimento

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Artigo 3.º - Regime transitório de dação em cumprimento

Os contratos de empréstimo à aquisição, construção, conservação ordinária, extraordinária ou beneficiação de habitação própria permanente celebrados até à entrada em vigor da presente lei podem beneficiar da aplicação do regime de dação em cumprimento previsto em diploma especial que estabelece um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação.

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