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Artigo 10.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 352 -A/88, de 3 de outubro
O artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 352 -A/88, de 3 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis n.os 264/90, de 31 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º [...]
1 — Os atos de constituição, modificação ou extinção do trust estão sujeitos a registo obrigatório.
2 — O registo a que se refere o número anterior deve efetuar -se no prazo de dois meses, contado da data de criação do trust, nos termos de regulamentação a aprovar para o efeito.»
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