Artigo 20.º - Alteração ao Decreto -Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro
O artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º [...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Quando, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2, seja atribuído NIF a fundos fiduciários e a outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares, deve a AT:
a) Comunicar ao Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) os elementos relevantes constantes do registo de tais entidades;
b) Exigir a apresentação de comprovativo de prévia declaração no RCBE sempre que, em momento posterior, aquelas entidades pretendam cumprir obrigações fiscais ou exercer direitos perante a AT.»
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