CAPÍTULO II Declaração do beneficiário efetivo
Artigo 5.º - Dever de declarar
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constitui dever das entidades indicadas no artigo 3.º declarar, nos momentos previstos e com a periodicidade fixada no presente regime, informação suficiente, exata e atual sobre os seus beneficiários efetivos, todas as circunstâncias indiciadoras dessa qualidade e a informação sobre o interesse económico nelas detido.
2 — Relativamente às entidades referidas na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º, o dever previsto no número anterior cabe à pessoa singular ou coletiva que atue na qualidade de administrador fiduciário ou, quando este não exista, ao administrador de direito ou de facto.
3 — A parte final do disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, às demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º
Terms & Conditions
Subscribe
Report
My comments