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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 14.º - Atualização da informação

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Artigo 14.º - Atualização da informação

1 — A informação constante no RCBE deve ser atualizada no mais curto prazo possível, sem nunca exceder 30 dias, contados a partir da data do facto que determina a alteração.

2 — Sempre que possível, a informação respeitante à entidade pode ser atualizada mediante comunicação automática a partir das bases de dados da Administração Pública.

3 — No momento da extinção, dissolução ou cessação, de facto ou de direito, da entidade deve ser cumprido o dever de declaração de todas as alterações ocorridas quanto aos respetivos beneficiários efetivos.

4 — O disposto no n.º 1 não é aplicável a entidades estrangeiras que desenvolvam em Portugal atos ocasionais, cuja obrigação declarativa de beneficiário deve ser cumprida de cada vez que seja praticado um ato.

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