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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 18.º - Ingresso da informação no Registo

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Central do Beneficiário Efetivo

Artigo 18.º - Ingresso da informação no Registo Central do Beneficiário Efetivo

1 — A declaração do beneficiário efetivo é refletida no RCBE por transmissão eletrónica de dados, de acordo com a informação prestada no formulário a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, desde que tenha sido prestada por pessoa com legitimidade.

2 — A conclusão do procedimento é comunicada por correio eletrónico ao declarante e à entidade, desde que para o efeito tenha sido indicado um endereço válido.

3 — A forma dos atos e os procedimentos tendentes ao ingresso da informação no RCBE, bem como a respetiva disponibilização, são regulamentados por deliberação do conselho diretivo do IRN, I. P.

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