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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 20.º - Acesso pelas entidades obrigadas

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Artigo 20.º - Acesso pelas entidades obrigadas

1 — As entidades obrigadas acedem à informação prevista no n.º 1 do artigo 8.º e nos artigos 9.º e 10.º, com exceção dos dados relativos ao declarante, do qual as entidades obrigadas apenas acedem ao nome e à qualidade em que atua.

2 — O acesso à informação pode ser efetuado através de referência disponibilizada pela entidade sujeita ou através de autenticação no RCBE.

3 — A regulamentação dos procedimentos de autenticação consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

4 — A pesquisa é efetuada com base no NIPC da entidade e dos termos de pesquisa complementar elencados na portaria a que se refere o número anterior.

5 — Sem prejuízo do acesso à informação com base em referência disponibilizada pela entidade sujeita, a limitação do exercício da atividade ou profissão da entidade obrigada que implique a perda dessa qualidade determina a perda do direito de acesso ao RCBE.

6 — Todos os acessos efetuados devem ficar registados para fins de auditoria ao sistema, bem como para a generalidade das funções, operações, tarefas e finalidades inerentes às atribuições das autoridades de supervisão e fiscalização e das autoridades que prossigam fins em matéria de prevenção e investigação criminal, no âmbito da prevenção e do combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e nas suas atividades de fiscalização e investigação, pelo prazo de cinco anos.

7 — Com a finalidade de garantir a proteção e a salvaguarda da informação do RCBE são realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas, tentativas de consulta e auditorias de qualidade no âmbito da segurança da informação, cujos relatórios devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.

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