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Artigo 24.º - Cooperação internacional
As entidades referidas no artigo 21.º facultam, em tempo útil e sem quaisquer custos associados, a informação pertinente existente no RCBE às entidades que exerçam competências idênticas em outros Estados -Membros da União Europeia, nos termos constantes das disposições em matéria de cooperação internacional previstas na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
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