Super User logo
Logo - Diário da República

Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 28.º - Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

Índice do artigo

Artigo 28.º - Entidade responsável pelo tratamento da base de dados

1 — O IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, incumbe aos trabalhadores dos registos.

2 — Cabe ao IRN, I. P., assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, nos termos previstos no presente regime, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

3 — O IRN, I. P., deve adotar as medidas de segurança referidas no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, designadamente, conferindo à base de dados do RCBE garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o acrescentamento ou a comunicação de dados por quem não esteja legalmente habilitado.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00