Super User logo
Logo - Diário da República

Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 33.º - Cancelamento do registo

Índice do artigo

Artigo 33.º - Cancelamento do registo

1 — O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.

2 — No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo

3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.

3 — O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.

4 — O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.

5 — O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.

1000 Characters left


Visite-nos

Av. Duque d'Ávila 95 - 4º
1000-139 Lisboa

Mapa
Contacte-nos

 
 

E-mail: comercial@aimob.pt

Privacidade

Horário

 
 

Segunda - Sexta: 09:00 - 19:00