Artigo 33.º - Cancelamento do registo
1 — O cancelamento do registo da entidade é efetuado, no caso das entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, com a extinção da entidade registada.
2 — No caso das entidades referidas no n.º 2 do artigo
3.º, o cancelamento do registo no RCBE é efetuado com o cancelamento do NIF ou do número equivalente funcional emitido por autoridade estrangeira.
3 — O cancelamento do registo da entidade é ainda efetuado em execução de decisão judicial transitada em julgado.
4 — O cancelamento nos termos dos números anteriores pode ser efetuado oficiosamente sempre que a informação seja diretamente disponibilizada ao RCBE.
5 — O cancelamento do registo determina que os dados deixem de ser públicos ou acedidos, com exceção da consulta pelas autoridades judiciárias, policiais e setoriais e pela AT.
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