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Diário da República - Lei n.º 89/2017 - Registo Central do Beneficiário Efetivo - Artigo 34.º - Conservação dos dados

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Artigo 34.º - Conservação dos dados

1 — Os dados pessoais podem ser conservados na base de dados durante 10 anos a contar da data do cancelamento do registo, sem prejuízo da sua conservação no âmbito de processos de investigação ou judiciais em curso.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a perda da qualidade de beneficiário efetivo determina a passagem a arquivo histórico dos respetivos dados pessoais, que podem ser conservados durante 10 anos a contar da data da declaração de atualização da informação.

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