CAPÍTULO VIII Disposição final
Artigo 39.º - Encargos
1 — O cumprimento da obrigação declarativa dentro do prazo é gratuito.
2 — O acesso à informação do RCBE, ao abrigo dos artigos 19.º e 21.º, é gratuito.
3 — O acesso à informação para fins diversos dos estritamente previstos nos artigos 19.º e 21.º, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, pode ser disponibilizado nos termos e nas condições a fixar em protocolo celebrado com o IRN, I. P., no qual se define o responsável pelo pagamento do custo efetivo do tratamento da informação, caso exista.
4 — A disponibilização de informação do RCBE, desde que sem referência às entidades a que respeita e a quaisquer dados pessoais, designadamente para fins históricos, estatísticos, científicos ou de investigação, fica sujeita ao pagamento de encargos correspondentes ao custo efetivo do serviço.
5 — Os encargos respeitantes ao cumprimento da obrigação declarativa fora do prazo, ao preenchimento assistido da declaração, à disponibilização da informação e à emissão de certidões do RCBE são previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 322 -A/2001, de 14 de dezembro.
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