Artigo 3.º Definições
Para os efeitos do presente decreto -lei, considera -se:
a) «Catástrofe», o acidente grave ou a série de acidentes graves suscetíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afetando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas ou na totalidade do território nacional, designadamente em resultado de incêndios florestais, inundações, sismos ou derrocadas;
b) «Edifício destruído ou gravemente danificado», qualquer edifício cujo estado de destruição torne necessária a sua reconstrução para reposição do uso preexistente;
c) «Edifício para habitação», o edifício, parte de edifício ou fração autónoma destinado à habitação, nos termos de autorização de utilização, licença de habitabilidade ou documento análogo;
d) «Edifício destinado ao exercício de atividade económica », o edifício, parte de edifício ou fração autónoma, destinada ao exercício de, designadamente, comércio, indústria, prestação de serviços, turismo, logística e transportes, agricultura ou atividade extrativa, nos termos como tal definidos na tipologia de utilizações constante do plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território aplicável.
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