Artigo 4.º Áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica
1 — Os territórios onde constam as áreas de reconstrução urgente para habitação ou atividade económica são delimitados por deliberação da assembleia municipal, com fundamento na existência de uma situação de carência decorrente da destruição ou grave danificação de edifícios em resultado de uma catástrofe, contendo a lista de edifícios abrangidos pelo presente regime situados dentro do seu perímetro.
2 — A proposta de deliberação referida no número anterior é apresentada pela câmara municipal, com base em informação a prestar pela Autoridade Nacional da Proteção Civil relativamente à delimitação da área abrangida pela catástrofe.
3 — Na deliberação prevista no n.º 1, devem indicar -se as consultas que não podem ser dispensadas por razões de segurança e prevenção de riscos.
4 — No caso dos edifícios para habitação, a deliberação prevista no n.º 1 pode dispensar, fundamentadamente, a apresentação dos elementos instrutórios que se considerem excessivamente onerosos.
5 — A deliberação prevista no n.º 1 é publicada em edital afixado nos lugares de estilo e no sítio eletrónico da entidade emitente, acompanhada de planta elucidativa do seu âmbito territorial e da lista dos edifícios abrangidos, sendo válida pelo prazo nela estabelecido, com o limite máximo de um ano a contar da sua publicação.
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