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Diário da República - Decreto-Lei n.º 130/2017 - Regime excecional de controlo prévio relativo à reconstrução de edifícios de habitação destruídos ou gravemente danificados em resultado de catástrofe - Artigo 7.º Autorização de utilização após as obras

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Artigo 7.º Autorização de utilização após as obras

Concluída a execução da operação urbanística, a autorização de utilização é requerida e instruída exclusivamente com o termo de responsabilidade a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE, e concedida no prazo de 10 dias a contar do pedido, com base no referido termo de responsabilidade.

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