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Diário da República - Decreto-Lei n.º 150/2017 - Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado - Artigo 11.º - Invalidade

Índice do artigo

Artigo 11.º - Invalidade

1 — São nulos os atos ou contratos administrativos, bem como os atos ou negócios jurídicos de direito civil, que determinem, autorizem ou efetuem a alienação ou oneração de imóveis abrangidos pelo presente decreto -lei em desconformidade com as suas disposições, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar daí decorrente, nos termos gerais.

2 — A Sociedade Gestora possui legitimidade para instaurar as ações administrativas e civis de declaração das nulidades previstas no número anterior.

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