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Artigo 12.º - Plataforma eletrónica
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as comunicações previstas no presente decreto -lei são efe tuadas através do sítio na Internet da Sociedade Gestora.
2 — O cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 4.º pode ser substituído pela disponibilização no Portal Imobiliário Público, na mesma data, dos dados previstos no n.º 2 do artigo 4.º, devidamente atualizados, em relação aos imóveis abrangidos pelo presente decreto -lei nos termos do artigo 2.º
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