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Diário da República - Decreto-Lei n.º 150/2017 - Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado - Artigo 13.º - Aplicação subsidiária

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Artigo 13.º - Aplicação subsidiária

Em tudo quanto não contrarie o disposto no presente regime especial, são aplicáveis as regras gerais relativas à gestão de imóveis do domínio privado do Estado, as normas gerais de direito administrativo e as normas de direito civil.

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