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Artigo 6.º - Avaliação
1 — Para os efeitos do presente decreto -lei, a avaliação e valorização dos imóveis previstos no artigo 2.º é efetuada segundo as regras e procedimentos de valorização de ativos imobiliários estabelecidas nos termos do RGOIC e respetiva regulamentação.
2 — A valorização atribuída nos termos do número anterior prevalece sobre as demais valorizações realizadas para o mesmo imóvel.
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