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Diário da República - Decreto-Lei n.º 150/2017 - Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado - Artigo 7.º - Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

Índice do artigo

Artigo 7.º - Integração no Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado

1 — No prazo de 30 dias a contar da receção da proposta de integração prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 5.º, a entidade gestora do património imobiliário em questão pode aceitar a proposta ou apresentar oposição, com fundamento na irregularidade da valorização ou em razão de interesse público.

2 — No prazo de 30 dias a contar da receção da oposição, a Sociedade Gestora comunica à entidade gestora do património imobiliário em questão:

a) A extinção do procedimento, excluindo o imóvel do processo de identificação estabelecido no n.º 1 do artigo

4.º enquanto se mantiverem os pressupostos aduzidos na oposição;

b) Nova proposta de integração, resultante da correção das irregularidades de valorização invocadas;

c) A não -aceitação fundamentada da oposição.

3 — No prazo de 30 dias a contar da receção da resposta prevista nas alíneas b) ou c) do número anterior, o oponente comunica à Sociedade Gestora a aceitação ou recusa da mesma.

4 — Na falta da resposta do oponente no prazo previsto no número anterior, presume -se a aceitação da integração do imóvel no FNRE nos termos da proposta apresentada pela Sociedade Gestora.

5 — Havendo falta de acordo relativo a oposição apresentada com fundamento em razão de interesse público, a Sociedade Gestora deve submeter o assunto tutelarmente, para decisão dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da tutela setorial da entidade gestora do património em questão.

6 — A integração dos imóveis no FNRE efetiva -se com uma entrada em espécie para o fundo, nos termos da respetiva regulamentação, mediante a alienação do imóvel, tendo como contrapartida a atribuição das correspondentes unidades de participação.

7 — A transmissão dos prédios ou frações autónomas para os efeitos previstos no número anterior é realizada com dispensa de autorizações e de quaisquer outras formalidades administrativas, não lhe sendo aplicável, designadamente, o disposto no capítulo III do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e opera mediante comunicação, a enviar pela Sociedade Gestora à entidade gestora do património imobiliário, confirmando a receção da aceitação prevista no n.º 1, o decurso do prazo previsto no n.º 4 ou a receção da decisão prevista no n.º 5 que não confirme o motivo de oposição, conforme o caso.

8 — A comunicação a que se refere o número anterior constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de aquisição dos bens imóveis a integrar.

9 — As unidades de participação previstas no n.º 6 são emitidas em nome da entidade gestora do património imobiliário cuja alienação deu origem à respetiva emissão, a qual adquire, por esse efeito, a qualidade de participante no subfundo em questão, com todos os direitos inerentes, nomeadamente no que respeita à distribuição de rendimentos.

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