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Diário da República - Decreto-Lei n.º 150/2017 - Estabelece o regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado - Artigo 8.º - Atos matriciais e registais

Índice do artigo

Artigo 8.º - Atos matriciais e registais

1 — Os atos necessários à regularização matricial e de registo de imóveis em situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais são praticados oficiosamente pelos serviços competentes, mediante simples comunicação da Sociedade Gestora.

2 — As transmissões de bens, direitos e obrigações e os registos resultantes do disposto no artigo anterior, bem como os atos de regularização previstos no número anterior, ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos.

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