Presidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 209/2017 de 29 de dezembro

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2015, de 2 de outubro, foi ratificado o memorando de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 com o município do Porto, que contém um acordo global para resolução de diversos diferendos existentes, à data, entre o Estado, ou algumas das suas empresas públicas, e aquele município.

Entre esses diferendos conta -se o relativo à Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A. (Porto Vivo), identificado nos n.os 15 a 17 da parte V daquele memorando, com referência ao anterior memorando de entendimento relativo à mesma sociedade, celebrado a 8 de maio de 2014 entre a República Portu- guesa e o município do Porto.

Ficou acordada, naquele âmbito, a aquisição pelo muni- cípio do Porto da participação social detida pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), nessa sociedade, e a celebração de um contrato-programa entre o município, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, por meio do qual é concedida a esta so- ciedade uma comparticipação financeira de € 10 000 000 à razão de € 2 000 000 por ano, por um período de cinco anos, repartidos em partes iguais entre o IHRU, I. P., e o município. Os demais atos praticados e a praticar em cumprimento desse acordo são abrangidos pela ratificação e autorização prevista na resolução supra referida.

Entretanto, com as alterações introduzidas no regime ju- rídico da reabilitação urbana pelo Decreto -Lei n.º 88/2017, de 27 de julho, confirma -se que os requisitos que deter- minaram o bloqueio do processo de contratação em causa deixaram de ser aplicáveis a sociedades de reabilitação urbana constituídas ao abrigo do Decreto -Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que passem a integrar o setor empresarial local, como é o caso da Porto Vivo.

Desse modo, e na salvaguarda dos interesses públicos em presença, importa renovar a vontade contratual cons- tante do contrato -programa celebrado entre o município do Porto, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, e do contrato de transmissão da participação social do IHRU, I. P., bem como assegurar que estão abrangidos por autorizações como as anteriormente concedidas para todos os atos cuja prática se revele necessária para efeito da conclusão do referido processo.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 — Renovar a vontade contratual do Estado nos ter- mos do contrato de transmissão de ações da Porto Vivo, SRU — Sociedade de Reabilitação Urbana da Baixa Portuense, S. A., (Porto Vivo), detidas pelo Instituto da Ha- bitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), para o município do Porto, bem como do contrato -programa celebrado entre o município, o Estado, representado pelo IHRU, I. P., e a Porto Vivo, ambos celebrados a 5 de ou- tubro de 2015.

2 — Determinar, nos termos dos contratos referidos no número anterior, que é concedida à Porto Vivo uma com- participação de € 5 000 000,00, com a repartição plurianual de € 1 000 000,00 por ano.

3 — Ratificar todos os atos praticados e autorizar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finan- ças e da habitação, bem como o IHRU, I. P., a praticarem todos os atos necessários, nos termos legais e contratuais, incluindo aprovações, compromissos e autorizações de despesa:

a) Para a concretização do processo de aquisição, pelo município do Porto, da participação detida pelo IHRU, I. P., no capital social da Porto Vivo;

b) Relativos à concessão à Porto Vivo de uma compar- ticipação financeira de € 5 000 000,00 por um período de cinco anos, nos termos e para os efeitos constantes do contrato -programa a que se refere a parte V do memorando de entendimento celebrado a 31 de julho de 2015 entre o Estado Português e o município do Porto, e do memorando de entendimento relativo à mesma sociedade, celebrado entre os mesmos outorgantes a 8 de maio de 2014.

4 — Determinar que a presente resolução produz efei- tos na data da sua aprovação, sem prejuízo dos efeitos próprios das ratificações de atos previstas nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de dezembro de 2017. — O Primeiro -Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

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